Supremo tem maioria para condenar ex-presidente por corrupção e lavagem de dinheiro, mas defesa pode apresentar recurso
O ex-presidente da República e ex-senador Fernando Collor de Mello é alvo de um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que pode levá-lo à prisão pelo suposto recebimento de propina em contratos da BR Distribuidora, antiga subsidiária da Petrobras na venda de combustíveis. A maioria dos ministros já votou pela condenação dele, mas Collor não deve passar a cumprir a pena imediatamente após o término do julgamento.
Segundo especialistas, assim que o Supremo concluir o julgamento, a defesa dele ainda pode apresentar embargos de declaração, que são uma espécie de recurso para que o Judiciário esclareça contradição ou omissão de uma decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado. Esse tipo de recurso tem cinco dias para ser formulado e o mesmo prazo para ser julgado.
Os embargos de declaração, caso sejam apresentados, serão analisados de forma individual pelo ministro relator do processo de Collor, Edson Fachin. Se ele aceitar o recurso, o STF pode ter que refazer o julgamento contra Collor. Se ele negar, permanece válida a decisão que condenou o ex-presidente.
“Do ponto de vista processual, a apresentação dos embargos de declaração é para ganhar tempo. Caso eles não sejam acolhidos, o ministro relator vai expedir um mandado de prisão e, assim, o Collor será preso e começa a cumprir a pena”, destaca Vera Chemin, especialista em direito constitucional e mestra em administração pública pela Fundação Getulio Vargas (FGV).
Segundo Guilherme Barcelos, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, Collor só pode ser preso após o trânsito em julgado do processo envolvendo ele, isto é, quando todos os embargos de declaração forem analisados e não houver mais possibilidade de apresentação de recursos.
“Formada maioria pela condenação, sobretudo observando a alta pena imposta pelo voto do relator, o ex-presidente deverá ser recolhido à prisão, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena é fechado. Eventual prisão, no entanto, só poderá se dar com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, explica.
O ministro Edson Fachin votou pela condenação de Collor a 33 anos, 10 meses e 10 dias de prisão pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e integração de organização criminosa.
Até o momento, acompanharam o entendimento do relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. O ministro André Mendonça só não concordou com a condenação por integração de organização criminosa. O ministro Kassio Nunes Marques votou pela absolvição de Collor.
Sobre o tempo de prisão, nenhum dos ministros que seguiu o posicionamento de Fachin se manifestou sobre a pena proposta pelo relator, o que deve ser definido só na próxima semana.
No voto para condenar Collor, Fachin disse que ele não preenche requisitos para substituir a prisão em regime fechado por penas mais brandas, como prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pois a condenação estabelecida foi de mais de quatro anos.
O ministro destacou, também, que a pena não pode ser suspensa devido à idade do ex-presidente, que tem 73 anos, e nem por motivos de saúde. Segundo o Código Penal, condenações a pessoas com mais de 70 anos só podem ser suspensas caso a pena aplicada seja de no máximo quatro anos de prisão.
De todo modo, segundo o advogado criminalista Fernando Castelo Branco, a defesa de Collor pode apresentar um pedido ao STF para que o ex-presidente cumpra a pena em prisão domiciliar em razão da idade avançada.
“A lei não faz menção de que idade é um balizador para se cumprir ou não uma pena em regime fechado. Mas, muitas vezes, a questão da idade carrega com ela um problema relacionado à saúde. Se isso for detectado e houver justificativa plausível para que um regime fechado não se justifique por causa de risco à saúde, os advogados podem pleitear o cumprimento em regime domiciliar. Mas isso precisaria de uma gama de argumentação e comprovação médica muito grandes para que não vire um subterfúgio para se fugir do cumprimento da pena.”